Entrada em vigor a partir do dia 3 de outubro de 2022 e dispõe acerca das diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos para cobrança em razão de sua utilização.
Exemplos de aplicação da IN SPU/ME n. 67: adjudicação, aforamento e sua remição; alienação de domínio pleno ou útil; locação e arrendamento de imóveis da União a terceiros; cessão onerosa de bens da União ou de seu interesse; locação de imóveis de terceiros pela União; permissão de uso; entre outros.
A IN aplica-se também para a regularização fundiária urbana (Reurb).
O art. 74 determina que para o cálculo das receitas patrimoniais será adotado como base o valor atual de domínio pleno cadastrado nos sistemas corporativos da SPU ou mediante avaliação do imóvel, conforme cada caso. Para os casos de determinação dos valores de laudêmio e de multa de transferência, a base de cálculo será o valor do imóvel na época da lavratura do título de transferência, aplicando-se a atualização monetária por meio do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
Conforme art. 83, os valores das locações e arrendamentos deverão ser fixados de acordo com o mercado imobiliário local, por meio de laudo de avaliação, sendo utilizado, preferencialmente, na locação, o método comparativo direto de dados de mercado locativo e para os arrendamentos, o método da renda.
No caso de locações ou arrendamentos de imóveis rurais da União para atividades agropecuárias, a avaliação poderá ser feita com base na renda, através de pesquisa atualizada de preços obtidos pelas cotações da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER) ou de outros órgãos especializados no assunto (art. 84).
A equipe da Área Fundiária do William Freire Advogados Associados está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.
Ana Maria Damasceno
Letícia Bellesia Cavalli

