Em decisão monocrática1 publicada no último dia 01/06, o Superior Tribunal de Justiça, julgando caso que versa sobre a usurpação mineral, empregou entendimento sobre três aspectos essenciais da matéria.
O primeiro deles constitui a distinção dos casos de lavra ilegal, como também é denominada essa prática, da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 de Repercussão Geral, no qual se assentou entendimento de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
O segundo, constituindo o primeiro posicionamento do STJ que se tem conhecimento sobre a questão, foi a caracterização da usurpação mineral como ilícito civil, distinguindo-a dos ilícitos administrativos e penais. Por consequência, empregou-se o regime da prescritibilidade da pretensão indenizatória. Destaca-se:
Quanto à prescrição, no caso, é incontroverso que o dano ao erário decorreria de usurpação mineral pertencente à União, caracterizando ilícito civil, de modo que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
A Ministra Assusete Magalhães aplicou o prazo quinquenal, conforme o Tema 666 de Repercussão Geral do STF2, e declarou o acerto da decisão de 2ª instância que reconheceu a prescrição de parte da pretensão da União.
Por fim, versando sobre o critério de cálculo da indenização aos cofres públicos, empregou o entendimento que vem se consolidando perante a Corte no sentido de ser devido o faturamento bruto derivado da lavra irregular do minério.
A equipe de Contencioso Estratégico do Escritório William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Belo Horizonte, 04 de junho de 2020.
Citações:
1 STJ, RCD no Recurso Especial Nº 1.537.445/SC, Rela. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/06/2020.
2 É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente do ilícito civil.