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O tema da aquisição de imóveis rurais por empresas de capital estrangeiro avança mais um capítulo

O tema da aquisição de imóveis rurais por empresas de capital estrangeiro avança mais um capítulo

O STF iniciou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 342 e da Ação Cível Originária – ACO 2463 no dia 26/02/2021, que tratam da constitucionalidade ou não da equiparação de empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro (disposição do §1º, art. 1º da Lei 5.709/71).

 O Ministro Marco Aurélio votou pela improcedência dos pedidos formulados pela Sociedade Rural Brasileira na ADPF 342. Segundo o Ministro, a aquisição indiscriminada de terras rurais por estrangeiros poderia violar a independência do país, pautando-se no princípio da soberania nacional. Em seu voto, teceu considerações sobre o possível aumento de latifúndios e conflitos agrários, se a regulamentação da circulação de capital estrangeiro no país for suprimida do texto normativo.

O julgamento ainda não se encerrou, tendo em vista a suspensão decorrente do pedido de vista feito pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Entenda o caso:

A ADPF 342 foi ajuizada pela SRB – Sociedade Rural Brasileira – e visa a declaração de incompatibilidade entre o §1º do art. 1º da Lei 5.709/71 e a Constituição Federal. Segundo a SRB, o referido dispositivo, que limita a aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com capital estrangeiro, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e poderia prejudicar o desenvolvimento das atividades agropecuárias nacionais.

De acordo com a SRB, o §1º do art. 1º da Lei 5.709/71 dificulta o financiamento das atividades agropecuárias e promover a transferência dos investimentos para outros países da América Latina. A Sociedade alega, ainda, não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, a diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital estrangeiro, não sendo possível distinguir o tratamento dado a cada uma das entidades.

Já a ACO 2463 foi ajuizada pela União e pelo INCRA por meio da qual requereram a declaração de nulidade do Parecer 461/12-emitido pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP). Por meio desse documento, a CGJ-SP entendeu pela não recepção §1º do art. 1§ da Lei 5.709/71 pela Constituição de 1988, de modo que os tabeliães e oficiais de registro estariam dispensados de observarem as restrições impostas naquela norma.

Segundo o INCRA e a União, tal parecer configura-se como usurpação de competência federal, razão pela qual requereram, em sede liminar, a suspensão de seus efeitos. A liminar foi concedida pelo Ministro Marco Aurélio em decisão proferida em setembro de 2016. Naquela oportunidade, o Ministro determinou o apensamento da ACO à ADPF 342 para julgamento conjunto.

O julgamento das ações segue suspenso sem data prévia para nova pauta. A resposta do Poder Judiciário a esse tema tão relevante e que permanece atual certamente orientará os setores da economia que lidam com o acesso a imóveis para realização das atividades.

A equipe de Contencioso Estratégico do Escritório William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Belo Horizonte, 1º de março de 2021.

Ana Maria Damasceno

Luciana Gomez

Tamires Freitas

Thiago Costa

Otávio Vilela

Fabiane Sousa

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