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Regularização fundiária na Amazônia Legal e terras do INCRA

Publicado novo Decreto que regulamenta a regularização fundiária em áreas da Amazônia Legal e em terras geridas pelo INCRA

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 28 de dezembro de 2020, o Decreto-Lei nº 10.592 que regulamenta a Lei 11.952/09 e dispõe sobre a regularização fundiária de áreas rurais que pertencem à União, no âmbito da Amazônia legal, e em terras sob gestão do INCRA. O Decreto estabelece os procedimentos e os requisitos dos pedidos de regularização fundiária nessas áreas, além das condições gerais de pagamento pela alienação ou pela concessão do direito real de uso.

Os requisitos para ser beneficiário do projeto de regularização fundiária são os mesmos já dispostos no artigo 5º da Lei 11.952/09, dentre os quais constam a necessidade de o ocupante e seu cônjuge serem brasileiros natos ou naturalizados, a prática de cultura efetiva na área ocupada, bem como a comprovação de sua ocupação e exploração direta, de forma mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, exercida antes de 22 de julho de 2008.

O procedimento, conforme disposto no artigo 5º do Decreto-Lei, será administrativo e constituído de quatro etapas, as quais compreendem 1 – A submissão, física ou eletrônica, ao INCRA, do requerimento e documentos que comprovem a ocupação; 2 – A análise remota da ocupação, por meio de sensoriamento remoto para analisar, especialmente, a prática de cultura efetiva e a ocupação e exploração da área  em momento anterior a julho de 2008; 3 – A verificação da veracidade das declarações e documentos entregues  ao órgão e 4 – A realização de vistoria presencial da ocupação, nas hipóteses contidas nos §§1º e 2º do inciso IV do artigo 5º.

O título de domínio e o título de concessão de direito real de uso conterão, por força do disposto no art. 18, dentre outras cláusulas, a impossibilidade de alienação do imóvel bem como a obrigatoriedade de manutenção da atividade agrária, por meio da prática de cultura efetiva. As cláusulas resolutivas vigem por 10 anos e o descumprimento de qualquer uma delas ocasionará a resolução do título com a reversão da área em favor da União, em processo administrativo próprio para essa finalidade.

Findos os 10 anos, o ocupante receberá a certidão de liberação das condições resolutivas, que será averbada à margem da matrícula do imóvel. Somente depois dessa formalidade o beneficiário será considerado proprietário do bem nos casos de alienação.

Uma inovação importante do Decreto é a possibilidade de consulta a banco de dados de outros órgãos do Governo Federal, para verificar se o imóvel possui alguma pendência. Destaca-se, também, a criação da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, que tem o objetivo de atuar na gestão do patrimônio público e convergir ações de destinação e promoção de políticas públicas.

A equipe de Contencioso Estratégico do Escritório William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Belo Horizonte, 04 de janeiro 2020.

Ana Maria Damasceno
Luciana Gomez
Thiago Passos
Thiago Costa
Otávio Vilela
Fabiane Sousa

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