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Senado aprova aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

Senado aprova Projeto de Lei que regulamenta a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros: inovações relevantes especialmente para o setor mineral e de energia

Nesta terça-feira, 15 de dezembro, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2.963/2019, de autoria do Senador Irajá e relatoria do Senador Rodrigo Pacheco, com algumas emendas ao texto original. O PL segue agora para votação na Câmara dos Deputados.

O texto aprovado no Senado contém várias novidades em relação ao que dispõe à Lei nº 5.709/71, podendo ser classificado como um avanço na regulamentação do tema. As principais alterações trazidas pelo PL podem ser assim destacadas:

  • As pessoas jurídicas brasileiras controladas por capital estrangeiro: as restrições à aquisição de imóveis rurais não se aplicariam a pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas por capital estrangeiro. Há algumas exceções a essa hipótese, especialmente relacionadas a organizações não governamentais, fundações particulares cujos instituidores sejam estrangeiros e fundos soberanos.
  • Atividades de mineração, energia e outras: quando a aquisição se destinar à execução ou exploração de concessão, permissão, autorização de serviço público, inclusive atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, ou de concessão ou autorização de uso bem público (podendo-se enquadrar, nesse último caso, as atividades de mineração), as restrições legais também não se aplicariam.

Esse dispositivo contido no artigo 3º, §1º (com redação dada pela Emenda nº 3), é relevante para setores estratégicos da economia, tendo em vista que, se determinada pessoa jurídica obtém um consentimento administrativo, pressupõe-se como essencial o uso do espaço para o qual a atividade foi autorizada. A dispensa da autorização para aquisição de imóveis cumpre, portanto, o papel de desburocratizar e trazer celeridade ao desenvolvimento econômico nesses casos.

  • Isenção pelo tamanho do imóvel: o PL 2.963/19 institui a permissão para aquisição do primeiro imóvel rural com área não superior a quinze módulos fiscais (Emenda nº 5). A Lei nº 5.709/71, em vigor, isenta apenas as pessoas físicas estrangeiras, quando o imóvel rural é inferior a 3 módulos fiscais. Na atual norma, as pessoas jurídicas não possuem isenções independentemente da área a ser adquirida.
  • Limites máximos de aquisição: um outro parâmetro que foi flexibilizado é o percentual de área de cada Município que pode ser alienado ou arrendado a pessoas da mesma nacionalidade. Na legislação em vigor, esse percentual é de 10%, ao passo que o Projeto de Lei, passa a ser de 40%. Permanecem inalterados os 25% da área de cada Município disponíveis para alienação ou arrendamento a estrangeiros.
  • Um dado importante é que o PL revoga expressamente o art. 23 da Lei nº 8.629/93 (artigo 16 e emenda nº 12), extinguindo o limite máximo de área passível de aquisição/arrendamento por pessoa jurídica, fixado em 100 módulos de exploração indefinida – MEI. Acima desse patamar, é necessário obter autorização do Congresso Nacional. O PL aprovado pelo Senado deixa livre, portanto, a aquisição de imóveis rurais, respeitados os percentuais municiais já indicados.
  • Convalidação de aquisições e arrendamentos: o artigo 16 do PL determinou a convalidação das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras controladas por capital estrangeiro, ocorridas durante a vigência da Lei nº 5.709/71

Especificamente para as pessoas estrangeiras, o artigo 4º do Projeto veda a transferência de qualquer modalidade de posse, arrendamento ou subarrendamento por tempo indeterminado, o que não consta na legislação em vigor.

A Câmara dos Deputados conta com outros sete Projetos de Lei em tramitação. São eles: PL nº 2.289, de 2007 – Beto Faro PT, PL nº 2.376/2007 – Carlos Alberto Canuto, PL nº 3.483/2008 – Vanessa Grazziotin, PL nº 4.240/2008 – Antonio Carlos Mendes Thame, PL nº 4.059/2012 –  Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, e PL nº 1.053/2015 – Cláudio Cajado, PL nº 6.379/2016 – Jerônimo Goergen. À exceção do PL 4.059/2012, todos os outros possuem uma redação menos flexível à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e equiparados. Também por essa razão é muito importante acompanhar os desdobramentos e emendas que serão feitos ao PL aprovado pelo Senado.

Há uma expectativa grande dos estores estratégicos da economia de que as alterações legislativas a serem aprovadas sejam no sentido de permitir soluções viáveis e céleres ao uso da superfície, especialmente para os projetos considerados como prioritários e essenciais à sociedade.

A equipe do Departamento de Contencioso Estratégico está à disposição para maiores esclarecimentos.

                                         

                                        Ana Maria Damasceno

Luciana Gomez                                                                Thiago Passos

 

Thiago Costa                                                                    Otávio Vilela

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