A constituição de servidão mineral tem como objetivo o reconhecimento da necessidade de uma determinada área (situada dentro ou fora do polígono do título) para viabilizar um empreendimento minerário. Esse instituto tem grande utilidade quando o imóvel onerado por um Direito Minerário, ou contíguo a ele, é de propriedade de terceiro que resiste à realização da mineração no local.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais exige a prova de que a Agência Nacional de Mineração reconheceu a necessidade da área para o desenvolvimento do empreendimento minerário para que a servidão seja constituída judicialmente[1]. Dessa forma, a constituição da servidão, via de regra, envolve duas etapas: (i) primeiramente, a aprovação do laudo técnico de servidão pela ANM; (ii) posteriormente, e já estando o minerador de posse desse laudo, a constituição da servidão mineral por meio de uma decisão judicial[2], gravando o ônus na matrícula do imóvel serviente.
A Instrução Normativa nº 01/83 estabelece o procedimento interno que o pedido de servidão deverá seguir até culminar na publicação do laudo no âmbito da ANM[3].
Um ponto de reflexão importante é sobre a necessidade ou não do laudo técnico aprovado pela ANM para a constituição judicial da servidão mineral para áreas situadas dentro do polígono do título minerário. Isso porque, uma vez outorgado o título minerário, a necessidade de intervenção na área situada dentro dos limites da poligonal é pressuposto do próprio Direito Minerário. A outorga do título parte da premissa que a área compreendida por ele já foi considerada necessária (seja por estar mineralizada, ou por ser área indispensável ao título).
Nesses casos, o título minerário serviria de prova da imprescindibilidade da área para desenvolvimento do empreendimento, não havendo que se exigir laudo específico para essa finalidade.
Com efeito, a ação judicial de constituição de servidão mineral não comportará, via de regra, discussões alheias aos valores indenizatórios a serem pagos ao superficiário do imóvel. Desse modo, não cabe ao proprietário do solo se opor às atividades de mineração em sua propriedade, até porque, a partir do consentimento para lavrar, o minerador passa a ter não apenas o direito, mas também o dever de iniciar seu empreendimento, dado o interesse nacional e a utilidade pública que revestem a atividade de mineração.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2019.
Ana Maria Damasceno
Luciana Gomez
Thiago Passos
[1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA – DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO DNPM – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Uma vez que o titular do título minerário não informou, quando do requerimento da concessão de lavra, a necessidade de instituição de servidão de terreno situado fora do polígono da lavra, não há avaliação da necessidade do gravame pelo órgão competente, o Departamento Nacional de Produção Mineral, tampouco existe o laudo de instituição da servidão por ele emitido. 2- O juízo sobre a necessidade da servidão é de utilidade pública das terras, ato administrativo típico, que não pode ser exercido substitutivamente pelo Poder Judiciário. 3– Não havendo declaração do direito do titular da concessão de lavra à servidão pretendida, não tem ele interesse na ação judicial para a instituição do gravame, que se presta a dar efetividade ao ato administrativo. 4- Reconhecida a carência de ação da parte autora, por ausência de interesse processual, utiliza-se do efeito translativo dos recursos ordinários para julgar extinto o processo sem resolução do mérito”. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0120.13.001682-3/001, Relator Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 18ª CC, julgamento em 10/06/2014, publicação da súmula em 13/06/2014).
[2] É cabível pedidos liminares nesse tipo de ação, notadamente em razão do elevado tempo de trâmite de processos no Judiciário até uma sentença de mérito.
[3] 27. Constituição de Servidões
27.1. O DNPM analisará pormenorizadamente se a servidão pleiteada é realmente indispensável a lavra da jazida e se a extensão da área é compatível para o fim a que se destina, observado o disposto no artigo 81 do Regulamento do Código de Mineração;
27.2. As servidões podem ser constituídas sobre áreas tituladas ou requeridas;
27.3. As áreas requeridas para constituição de servidão não marcam prioridade;
27.4. A Seção de Controle de Áreas, após analisado pelo Distrito o pedido de constituição de servidão, elabora planta de detalhe e de situação e memorial descritivo da área objetivada, em duas vias.
27.4.1. Uma via será anexada ao processo e a outra entregue ao interessado, juntamente com um laudo, a fim de que promova o acordo amigável ou judicial com o proprietário do solo.
27.4.1.1. Efetivado o acordo amigável ou judicial, o interessado deverá encaminhar ao DNPM, para que seja averbado à margem da transcrição do respectivo título de concessão de lavra.