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Decreto Nº 49.072, de 8 de julho de 2025

Regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931, de 25 de julho
de 2024, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26
e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
Art. 2º – São eixos orientadores deste decreto:
I – a sustentabilidade ambiental na expansão da agricultura irrigada;
II – a recuperação ambiental de bacias hidrográficas e áreas degradadas;
III – a segurança hídrica dos sistemas de irrigação;
IV – a adoção de tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos, juntamente
com práticas de irrigação de baixo impacto;
V – a inclusão social e econômica dos agricultores irrigantes familiares e dos pequenos agricultores
irrigantes.
Art. 3º – Para fins deste decreto, consideram-se:
I – agricultor irrigante familiar: a pessoa física classificada como agricultor familiar nos termos da
Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica a agricultura irrigada;
II – pequeno agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que, excetuados os classificados como
agricultor irrigante familiar, seja detentor de posse a qualquer título de área inferior ou igual à prevista no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área correspondente de 1 a 3 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar;
III – médio agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer
título de área prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 3 e até 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar;
IV – grande agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer
título de área superior à prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique
agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar;
V – ganho ambiental: a ação ou conjunto de ações que promovam a redução da fragmentação de
habitats, o aumento da conectividade, a formação de corredores ecológicos, o reforço da importância ecológica da área de Reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou especial, ou pela preservação de áreas com maior fragilidade ambiental, a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos ecológicos, o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da fauna silvestre;
VI – infraestrutura de irrigação: conjunto de instalações, equipamentos, sistemas e estruturas
destinadas à captação, à condução, à adução, ao armazenamento, à distribuição ou à aplicação de água para uso agrícola, contemplando edificações físicas e sistemas técnicos vinculados;
VII – obras de infraestrutura de irrigação: intervenções construtivas, de implantação, ampliação,
modificação ou manutenção das infraestruturas de irrigação, com vistas à operacionalização ou melhoria dos sistemas de irrigação agrícola;
VIII – Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial
que consiste no mapeamento e no diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
IX – Indicadores de Sustentabilidade em Agrossistemas – ISA: sistema integrado de indicadores
que abrange os balanços econômico e social, a gestão de estabelecimento, a qualidade da água e do solo, o manejo dos sistemas de produção, a diversidade da paisagem e o estado de conservação da vegetação nativa, a fim de detectar as potencialidades e as fragilidades apresentadas pela propriedade rural, auxiliando a gestão da propriedade;
X – unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos
Públicos ou Mistos de Irrigação, definida conforme estudo de viabilidade do Projeto de Irrigação.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 4º – O Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa, órgão consultivo e deliberativo,
instituído por meio da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, tem por competência atuar na formulação de estratégias, no controle e no monitoramento da implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e seus instrumentos, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola.
Parágrafo único – O Cepa definirá diretrizes e recomendará a adoção de medidas para o manejo e
a conservação de solos, bem como para a recuperação de solos degradados, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 24.931, de 2024.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 5º – O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais será elaborado de forma
participativa e aprovado no âmbito do Cepa.
Parágrafo único – Além do previsto no art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024, o Peais deverá conter:
I – diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade
de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos;
II – hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de Projetos
de Irrigação, direta ou indiretamente financiados com recursos públicos, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura;
III – levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, especialmente em relação à
disponibilidade de energia elétrica, sistemas de escoamento e transporte;
IV – indicação de métodos de irrigação e drenagem, bem como dos arranjos produtivos adequados
para cada região ou bacia hidrográfica.
Art. 6º – O Peais será plurianual, com perspectiva de aplicação de 20 anos, e deverá ser reavaliado
a cada 5 anos, conforme procedimentos estabelecidos pelo Cepa.
Art. 7º – Os planos regionais de irrigação poderão conter, além do previsto no parágrafo único do
art. 5º, conteúdos adicionais de acordo com as peculiaridades regionais, tais como:
I – programas e projetos para fomentar o investimento, a expansão e o desenvolvimento da
agricultura irrigada sustentável;
II – cenários de expansão e desenvolvimento da agricultura irrigada baseados em fatores
estratégicos do setor;
III – identificação de áreas com aptidão comprovada para a implementação e o desenvolvimento
de Projetos Privados de Irrigação;
IV – a previsão de fontes de financiamento e estimativas dos recursos financeiros necessários.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa
coordenará os planos regionais de irrigação, assegurada a participação da sociedade civil, do comitê de bacia hidrográfica correspondente e das organizações de irrigantes legalmente constituídas diretamente envolvidas ou de representantes de entidades representativas do segmento irrigante, conforme o § 3º do art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024.
Art. 8º – Os Projetos Públicos e Mistos de Irrigação serão planejados e implementados em
conformidade com o Peais e os respectivos planos regionais de irrigação.
Parágrafo único – Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento,
estimativas dos recursos financeiros e cronograma de desembolso.

CAPÍTULO IV
DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 9º – Os projetos de irrigação em operação até a data de publicação deste decreto, que ainda
não possuam a outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão requerê-la no prazo de 120 dias, contados a partir da referida publicação.
§ 1º – O agricultor irrigante deverá implementar os sistemas de medição de vazão, nos termos
da legislação vigente, em até 30 dias após a publicação deste decreto, antes da requisição de que trata o caput.
§ 2º – O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde
que apresentada justificativa fundamentada, acompanhada de documentação comprobatória que demonstre o impedimento ao cumprimento do prazo inicial.
Art. 10 – Os prazos para deliberação a que se refere o § 1º do art. 21 da Lei nº 24.931, de 2024,
serão disciplinados em ato normativo próprio do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, e não poderão exceder 240 dias, contados a partir da formalização do processo de outorga.
Parágrafo único – O Igam informará ao requerente a eventual necessidade de complementação de
documentos ou informações, no prazo de até 60 dias contados a partir do protocolo inicial, interrompendo-se a contagem do prazo de deliberação até o atendimento da solicitação.
Art. 11 – Compete ao Igam, em articulação com a Seapa, a responsabilidade pela certificação dos
projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação.
§ 1º – Serão definidos por meio de resolução conjunta dos órgãos e das entidades competentes:
I – as normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação dos projetos públicos,
privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação;
II – as normas, procedimentos e requisitos a serem observados no credenciamento de entidades e
profissionais certificadores;
III – os indicadores que atestem o uso racional dos recursos hídricos nos Projetos Públicos,
Privados e Mistos de Irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação;
IV – a forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação e
unidades parcelares certificados.
§ 2º – Os requisitos previstos no inciso I do § 1º que resultarem em obrigações para outros órgãos
e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, que não aqueles definidos no caput, serão previstos em ato normativo próprio.
Art. 12 – A certificação de Agricultura Irrigada Sustentável de que trata o art. 11 tem por finalidade
estimular a prática de processos sustentáveis, com eficiência na utilização de recursos hídricos na irrigação, diminuir a demanda hídrica da bacia hidrográfica, e se destina exclusivamente aos empreendimentos utilizadores de recursos hídricos de domínio do Estado.
Parágrafo único – Na solicitação da certificação, o titular do projeto de irrigação ou unidade
parcelar deverá demonstrar sua regularidade ambiental junto aos órgãos ambientais competentes.

CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 13 – O licenciamento e a regularização ambiental das obras e infraestruturas de irrigação
para atividades agrossilvipastoris observarão o disposto neste decreto e respeitarão os critérios técnicos e legais vigentes.
Art. 14 – As obras, atividades e infraestruturas de irrigação serão consideradas de utilidade pública
quando:
I – propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos
climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população;
II – a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização
de vazão para fins de perenização de curso d’água.
§ 1º – Poderão ser declaradas como de utilidade pública as obras, atividades e infraestruturas
de irrigação consideradas, pelo poder público estadual, como essenciais para o desenvolvimento social e
econômico.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º não serão consideradas como de utilidade pública as obras de
infraestrutura de irrigação em áreas ocupadas com culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, ainda que irrigada.
§ 3º – Poderá ser autorizada intervenção ambiental em Área de Preservação Permanente – APP e
em vereda nas hipóteses deste artigo, desde que atendidas as condições previstas na legislação ambiental.
Art. 15 – A autorização para intervenção ambiental visando a supressão de espécies da flora
especialmente protegidas no âmbito do Estado, poderá ser concedida para as obras, planos atividades ou
projetos de irrigação considerados de utilidade pública, desde que contemplem a agricultura familiar ou sejam financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal.
§ 1º – A autorização prevista no caput dependerá, conforme o caso, de:
I – comprovação de cadastro ativo no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, previsto
no art. 4º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, para os agricultores enquadrados nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006;
II – comprovante de financiamento que contemple a obra e infraestrutura a ser implantada;
III – documento expedido pelo poder público federal, estadual ou municipal, que comprove a
realização de ações de fomento à obra e infraestrutura a ser implantada.
§ 2º – Os documentos listados nos incisos II e III do § 1º deverão comprovar o vínculo do
financiamento ou das ações de fomento com as obras e infraestrutura consideradas de utilidade pública.
§ 3º – Nos casos de autorização para intervenção ambiental corretiva, em que a operação das
atividades ou empreendimentos declarado como de utilidade pública tenha se iniciado anteriormente a 26 de julho de 2024, onde haja previsão de compensação pecuniária por supressão de espécies da flora especialmente protegidas, nos termos do art. 26 da Lei nº 24.931, de 2024, o valor a ser pago deverá ser reduzido em 95% do valor previsto na legislação estadual específica.
§ 4º – Para fins da redução prevista no § 3º, deverá ser apresentado laudo técnico expedido
por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento
congênere, que comprove que a operação das atividades ou empreendimentos se deu anteriormente a de 26 de julho de 2024.
Art. 16 – A intervenção ambiental necessária à execução de projetos de irrigação, obras, atividades
e infraestruturas consideradas de utilidade pública dependerá de compensação ambiental, quando exigido pela legislação específica, observado o disposto no art. 18 e nas demais normas pertinentes.
Parágrafo único – A solicitação de autorização para intervenção ambiental prevista no caput
deverá ser instruída com justificativa técnica fundamentada, que demonstre a inexistência de alternativa técnica e locacional à alteração proposta.
Art. 17 – Nos casos em que as obras e infraestruturas de irrigação, declaradas como de utilidade
pública, impliquem em supressão de vegetação em veredas, a autorização para intervenção ambiental estará condicionada à aprovação de proposta de compensação ambiental que abranja área de veredas com extensão equivalente à área suprimida.
§ 1º – A compensação poderá ser realizada em áreas localizadas fora do imóvel objeto da
intervenção pretendida, desde que não integrem Reserva Legal.
§ 2º – As áreas abrangidas pela compensação poderão ser gravadas como servidão ambiental
perpétua, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a autorização para intervenção ambiental disposta no caput somente
poderá ser expedida mediante a aprovação da servidão ambiental perpétua junto ao órgão ambiental competente.
§ 4º – O ato de constituição da servidão ambiental, emitido pelo órgão ambiental competente,
deverá ser solicitado como condicionante da autorização para intervenção ambiental.
§ 5º – Alternativamente à constituição de servidão prevista no § 2º, poderão ser doadas áreas de
compensação aptas a integrar Unidades de Conservação de domínio público estaduais, observados os demais requisitos deste artigo.
§ 6º – A comprovação da aquisição da área destinada à doação prevista no § 5º é condição para a
emissão da autorização para intervenção ambiental.
§ 7º – A transferência da área doada deverá ser solicitada como condicionante da autorização para
intervenção ambiental.

CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 18 – Os pedidos de declaração de utilidade pública para obras, planos atividades ou projetos
de irrigação, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os
seguintes documentos:
I – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato ou estatuto social do solicitante, no
caso de empreendimento privado;
II – motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade
como de utilidade pública;
III – nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no
processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados;
IV – protocolo do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida;
V – área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos
casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicação quanto à formação, primária ou secundária, e estágio sucessional;
VI – planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá intervenção ambiental, em
formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados.
§ 1º – Os formatos, requisitos e referenciais dos arquivos digitais serão disciplinados em ato
normativo da Seapa.
§ 2º – Nas hipóteses previstas no art. 23 e no caput do art. 25 da Lei nº 24.931, de 2024, a
solicitação deverá ser instruída também com o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor do ZAP.
Art. 19 – A solicitação de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhada ao Cepa, nos
termos do inciso XX do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, que fará a análise do atendimento integral do disposto nos arts. 18 e 20 e emitirá manifestação contendo a indicação, de forma detalhada, da utilidade pública do empreendimento.
§ 1º – Após deliberação do Cepa, a Seapa deverá instruir a proposta com o parecer jurídico,
que deverá verificar, a partir das manifestações técnicas competentes, o atendimento dos requisitos legais para que as obras, as infraestruturas e os projetos de irrigação possam ser declarados como essenciais para o desenvolvimento social e econômico e, em seguida, formalizar a instrução da proposta de atos normativos nos termos do Decreto nº 48.936, de 1º de novembro de 2024.
§ 2º – A declaração de utilidade pública não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento
ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental.
§ 3º – Compete ao Presidente do Cepa a comunicação ao requerente do resultado da solicitação de
declaração de utilidade pública.

CAPÍTULO VII
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL PRODUTIVO
Art. 20 – O ZAP, previsto na Lei nº 24.931, de 2024, conforme metodologia estabelecida no
Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado.
Art. 21 – Para fins do disposto nos arts. 23 e 25 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP, aprovado pelo
Comitê Gestor, será requisito obrigatório para o protocolo de pedidos de declaração de utilidade pública, e deverá incorporar estudos complementares que deverão conter:
I – áreas passíveis de reservação de água;
II – técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;
III – condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada.
§ 1º – Os estudos complementares de que trata o caput terão termo de referência e fluxos de análise
próprios, competindo:
I – ao Igam a elaboração de termo de referência, análise e validação das áreas passíveis de
reservação de água;
II – à Seapa a elaboração de termo de referência, análise e validação das técnicas de conservação
de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;
III – à Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam e ao Instituto de Florestas – IEF a elaboração
de termo de referência, a análise e validação das condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada.
§ 2º – A gestão das análises técnicas referentes aos estudos complementares, após as respectivas
validações pelos órgãos e entidades de que trata o § 1º, ficará a cargo da coordenação do Comitê Gestor do ZAP – CGZAP.
§ 3º – Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e II do § 1º decidirão, no
âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP.
§ 4º – Para fins do disposto no inciso III serão consideradas condicionantes ambientais as
recomendações expedidas no âmbito dos estudos complementares ao ZAP.
§ 5º – As recomendações previstas no § 4º serão utilizadas como subsídio para a definição
de medidas mitigadoras e compensatórias dos processos de autorização para intervenção ambiental e de
licenciamento ambiental.
§ 6º – Os estudos complementares ao ZAP serão acompanhados de documento de responsabilidade
técnica, nas hipóteses em que couber.
Art. 22 – Além das atribuições previstas no § 1º do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, a participação
dos comitês de bacia hidrográfica compreenderá a verificação da harmonização do ZAP e de seus estudos complementares com os respectivos planos diretores de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas.

CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 23 – As medidas compensatórias previstas no art. 22 da Lei nº 24.931, de 2024, deverão ser
observadas para fins de proposição de medidas mitigadoras aos impactos ambientais identificados nos estudos complementares de que trata o art. 21.
Parágrafo único – Nos casos em que não seja cabível o estudo complementar, as referidas medidas
compensatórias deverão ser observadas na imposição das medidas mitigadoras, quando cabível, do devido processo de autorização para intervenção ambiental.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 – Para fins de aplicação do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP aprovado pelo
respectivo Comitê Gestor em data anterior à vigência da referida lei deverá ser atualizado para atender aos parâmetros estabelecidos neste decreto e submetido à revalidação do órgão competente.
Art. 25 – A Seapa, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad e suas entidades vinculadas, poderá editar normas complementares necessárias à
operacionalização e efetivação das disposições deste decreto.
Art. 26 – O caput do art. 16 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 16 – (…)
XVIII – a análise e validação das condicionantes ambientais prevista no inciso III do caput do art.
22 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025.”.
Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

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