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Alterações no Simples Nacional: a Lei Complementar nº 155/2016

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Em 28.10.2016, foi publicada a Lei Complementar n° 155, que promoveu uma série de mudanças no Simples Nacional, a partir da alteração do texto da Lei Complementar n° 123, responsável por disciplinar a matéria.

 O Simples Nacional, criado em 2006, é meio facilitado para arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir da adoção de um regime de tributação único compartilhado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Dentre as principais alterações, está a que passa a considerar como Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela cuja receita bruta anual não supere o valor de R$ 4.800.000,00. Antes, este valor era de R$ 3.600.000,00.

Nesse mesmo sentido, foram estabelecidos novos limites anuais de receita bruta às Microempresas e Microempreendedores individuais: de R$ 360.000,00 para R$ 900.000,00 e de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00, respectivamente.

O aumento dos limites de receita bruta representa uma atualização importante. Ao fazê-lo, a Lei corrige as distorções criadas pelo processo inflacionário ocorrido durante os últimos anos.

O que se busca é o beneficiamento da estrutura empresarial, ao incluir um número maior de empresas no limite previsto no regime simplificado, sob uma perspectiva atual.

Outros requisitos envolvendo as Empresas e os Estados deverão ser observados para recolhimento simplificado de ICMS por intermédio do Simples, conforme se demonstra.

Nos moldes da redação dada pela Lei Complementar 155, aos Estados cuja participação no produto interno bruto (PIB) nacional não supere 1%, será dada a opção de estabelecer sublimite de receita anual bruta para recolhimento do ICMS pelo Simples. Contudo, essa prerrogativa só existirá em face das Empresas cuja receita bruta anual não supere o valor de R$ 1.800.000,00.

Em outras palavras, a Lei prevê a possibilidade desses Estados, que possuem menor expressão econômica no cenário nacional, instituírem um limite alternativo para participação no Simples Nacional, em relação a Empresas cuja receita bruta seja inferior a R$ 1.800.000,00. Às Empresas cuja receita bruta supere o limite estabelecido, deverão ser aplicadas as regras gerais de arrecadação de ICMS.

Aqueles Estados que deixarem de estabelecer sublimite, juntamente aos Estados cuja participação no PIB supere 1%, deverá ser observado o limite legalmente previsto, que é de R$ 3.600.000,00. Ou seja, no tocante ao ICMS, o Simples não contemplará Empresas cujas receitas brutas ultrapassem o valor máximo de R$ 3.600.000,00.

O mesmo entendimento será aplicado ao ISSQN.

Nesses casos, os impostos deverão ser recolhidos de acordo com as regras gerais, por meio da apuração e pagamento em guias próprias. Importante dizer que, quanto aos demais tributos, prevalece a sistemática adotada pelo Simples.

Outra mudança significativa diz respeito à possibilidade de parcelamento, em 120 parcelas, dos créditos apurados na forma do Simples. Poderão ser parcelados os créditos que já foram constituídos ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, parcelados ou inscritos em dívida ativa. A nova sistemática de parcelamento poderá ser aplicada também aos créditos objeto de Execução Fiscal.

Com a finalidade de regulamentar esse dispositivo, foi publicada no DOU do dia 14.11.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016, a fim de estabelecer os procedimentos preliminares relativos ao novo parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples, para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do regime, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, sem exigibilidade suspensa.

O contribuinte com débitos apurados até a competência do mês de maio de 2016 poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14.11.2016 a 11.12.2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível no site da Receita Federal. A opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações.

Nos demais casos, o pedido de parcelamento deverá ser apresentado no prazo de 90 dias, passível de prorrogação, após a data de regulamentação do art. 9°, que trata do assunto. Ainda não há previsão para elaboração do ato normativo que regule os demais casos, permanecendo apenas a regulamentação do caso específico citado acima. As parcelas serão acrescidas da SELIC acumulada mensalmente, não podendo ser inferior a R$ 300,00 para as EPPs e ME.

Essa alteração, que aumentou o número de parcelas, que antes era de apenas 60, pode representar uma alternativa de auxílio ao fluxo de caixa.

Sob essa mesma perspectiva, o texto legal passa a contemplar uma figura já existente no mercado, que é a figura do investidor anjo, prevendo o incentivo a atividades de inovação e os investimentos produtivos, beneficiando as startups, a partir da possibilidade de recebimento de aporte de capital pelas EPPs e ME. Importante frisar que o investidor anjo não se torna sócio da Empresa. A remuneração do investidor anjo ocorrerá de forma pactuada entre ele e a Empresa, nos moldes do § 6° do mesmo artigo.

Essa regulamentação visa a aumentar a segurança jurídica sobre as relações existentes entre as startups e os investidores anjos, visto que não estavam contempladas na legislação anterior.

Permitiu-se também a adesão ao Simples das EPPs e ME que exerçam diversas outras atividades, como escritórios de advocacia e empresas de produção de bebidas alcóolicas. Nesse sentido, empresas produtoras de bebidas artesanais, como cervejas e outras, poderão aderir ao regime, desde que a produção e a venda não ocorram no atacado.

Por fim, houve alteração das alíquotas e faixas para enquadramento da receita bruta das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A partir de 2018, o Simples Nacional passará a contar com apenas cinco tabelas e seis faixas de faturamento, o que representa significativa redução, uma vez que o regime contava antes com seis tabelas e vinte faixas.

As alterações entrarão em vigor de forma gradativa, conforme previsto no art. 11 da LC n° 155/2016. O novo art. 9° da LC nº 123, que trata do parcelamento dos créditos, está em vigor desde o dia 28.10.2016, data de publicação da LC nº 155/2016. As alterações envolvendo o investidor anjo, previstas no novo art. 61-A e seguintes, entrarão em vigor em 1° de janeiro de 2017. As demais entrarão em vigor em 1° de janeiro de 2018, respeitadas a noventena e a anterioridade, limites temporais de vigência da lei tributária.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

 Paulo Honório de Castro Júnior, Rodrigo H. Pires e Luiz Gonçalves.

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