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DNPM ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA CFEM e TAH

DiarioTributário_testeira

Em 14.10.2016, foi publicada a Orientação Normativa nº 12/PF-DNPM, que aprova com status normativo o Parecer nº 228/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU, relativo à modificação do entendimento da Autarquia sobre os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à CFEM e à TAH.

A principal mudança introduzida pela referida Orientação Normativa consiste no reconhecimento de que se deve aplicar o prazo prescricional único de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, para os fatos geradores da CFEM e da TAH que ocorreram até 29.12.1998.

Tradicionalmente, o DNPM entendia que, nesse período – entre a vigência da Lei nº 7.990/1989 e a publicação da Medida Provisória nº 1.787/1998 –, aplicar-se-ia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no Código Civil de 1916.

A Orientação Normativa ainda deixa expresso que não se aplica prazo decadencial no período anterior a 30.12.1998, e sim apenas a prescrição quinquenal.

Esse novo entendimento merece especial atenção, visto que se compatibiliza parcialmente com posicionamento firmado pelo STJ no REsp nº 1.133.696/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, onde restou pacificado que os débitos de CFEM e TAH, cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência das Leis nºs 9.636/1998 e 9.821/1999, não estão sujeitos a prazo decadencial, mas tão somente ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos extraído, por simetria, do Decreto-Lei nº 20.910/1932.

No REsp supracitado, o STJ afastou a tese até então sustentada pelo DNPM, de que o prazo aplicável anteriormente à Medida Provisória nº 1.787/1998 seria o de 20 (vinte) anos, previsto no Código Civil, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente não é regulamentada pelo Direito Privado, eis que não se trata de obrigação que decorre de um acordo de vontades, e sim que decorre da própria lei (ex lege).

Justamente por isso, o STJ, compatibilizando a decisão do STF no RE nº 228.800/DF – de que a CFEM tem a natureza jurídica de receita originária sem esclarecer sua espécie –, vem decidindo que não se trata de preço público, justamente porque sua origem não decorre de um acordo de vontades, e sim da própria lei, a afastar a aplicação do Código Civil. O mesmo pode ser dito a respeito da TAH, pois o STJ não entende que se aplica a ela o Código Civil, ainda que o STF tenha decidido na ADI nº 2.586/DF que trata-se de preço público, sujeito a regime de direito privado.

É o que se vê expressamente no AgRg no REsp nº 1.520.357/PR, no AgRg no AREsp nº 743.822/SC e no AgRg no AREsp nº 570.280/PR: “A […]CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil.”

Portanto, se o DNPM passa a adotar o entendimento fixado pelo STJ quanto à aplicabilidade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para os fatos geradores anteriores a 30.12.1998, em detrimento do Código Civil, significa que está implicitamente reconhecendo que a CFEM e a TAH não possuem a natureza de preço público, como defendia até então em todos os seus pareceres jurídicos e atos normativos.

Esse entendimento tem diversos reflexos, inclusive nas discussões administrativas e judiciais que versam sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos de CFEM e TAH. É que o DNPM adota o entendimento de que, tratando-se de preço público, devem ser aplicadas as disposições previstas no Código Civil. Entretanto, existindo o novo entendimento, que implicitamente afasta a aplicação do Código Civil por não serem a CFEM e a TAH exações identificadas com um preço público, certamente o mesmo entendimento deve ser adotado para a fixação de multa e juros, ou seja, pela inaplicabilidade do Código Civil, ainda que isso resulte na inexistência de base legal para multa e juros antes da aplicação expressa da SELIC, com exceção do período que compreende os anos de 2000 e 2001, em que há norma específica com base no art. 5º, da Lei nº 9.993/2000.

A Orientação Normativa nº 12/PF-DNPM manteve o entendimento anterior, no sentido de que, a partir da Medida Provisória nº 1.787, de 30.12.1998, aplicar-se-ia prazo decadencial de dez anos e prescricional de cinco anos.

Isto, em virtude da pretensa retroatividade do prazo decadencial de 10 (dez) anos, introduzido pela Medida Provisória nº 152, de dezembro de 2003.

Tal questão não é o objeto principal da presente nota, entretanto, registramos que esse entendimento é inteiramente equivocado, conforme dispõe a própria ementa do REsp nº 1.133.696/PE, julgado este que motivou a Orientação Normativa em tela: “As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos”. Apenas após a publicação da MP nº 152/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.852/2004, é que se pode falar em prazo decadencial de 10 (dez) anos.

Ou seja, o DNPM parece ter adotado parcialmente a decisão do STJ no REsp nº 1.133.696/PE, apenas quanto ao entendimento relativo ao prazo aplicável anteriormente a 30.12.1998. Se tivesse seguido integralmente a decisão em comento, não manteria sua orientação pela retroatividade do prazo decadencial de 10 (dez) anos, inaugurado apenas em dezembro de 2003.

A Orientação Normativa também estabeleceu que a inscrição do débito em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, conforme disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF).

A despeito de o art. 2º, § 3º, da LEF ser inaplicável às execuções fiscais de débitos tributários, pois somente Lei Complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária (art. 146, III, b, da CR/88), não há impedimento constitucional para que referido dispositivo amplie a prescrição relativa à CFEM, já que não se trata de uma exação tributária.

É este o entendimento do STJ: “A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária.” (REsp 1.192.368/MG, DJe 15.04.2011).

A Orientação Normativa também consolidou o entendimento pela inexistência de prescrição intercorrente no curso do procedimento de constituição e cobrança administrativa dos créditos de CFEM e TAH.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Paulo Honório de Castro Júnior e Rodrigo H. Pires

 

 

 

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