A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) de Minas Gerais regulamentou disposições concernentes aos atos de liberdade econômica com a publicação da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n. 3.063/2021 e Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n. 3.064/2021.
A resoluções foram editadas com o propósito de regulamentar a Lei Federal n. 13.874/2019, conhecida como Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).
Analisamos, na sequência, os principais aspectos de ambas as Resoluções.
Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n. 3.063/2021:
Essa Resolução definiu a classificação do risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental exercido pelo Sisema. A Lei da Liberdade Econômica faz referência à essa classificação para determinar que é direito de toda a pessoa natural ou jurídica “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica” (cf. art. 3º, inciso I, Lei Federal n. 13.874/2019). Assim, a partir da Resolução, ficam definidas as atividades que no Estado não demandam ato público de liberação, bem como aquelas que, em razão da sua classificação de risco, exigirão a expedição dos atos.
A resolução no esteio de regulamentação das disposições da lei federal e também do art. 9º Decreto Estadual n. 48.036/2020, regulamento estadual da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, previu três graus de risco das atividades econômicas, para fins de controle ambiental. Os riscos definidos pela resolução são: (i) nível de risco I: atividades econômicas que apresentem risco leve, irrelevante ou inexistente à integridade do meio ambiente, as quais não se sujeitam a ato público de liberação; (ii) nível de risco II: atividades econômicas que apresentem risco moderado à integridade do meio ambiente, sujeitando-se a ato público de liberação e à vistoria posterior a emissão do ato; (iii) nível de risco III: atividades econômicas que apresentem risco alto à integridade do meio ambiente, sujeitando-se a ato público de liberação e à vistoria prévia a emissão do ato.
Dentre as atividades econômicas consideradas de nível de risco II e que, portanto, apresentam risco moderado à integridade do meio ambiente, a resolução lista em seu art. 4º aquelas que se enquadram no conceito, como os atos de outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos, cadastro de plantio e comunicação de colheita ou a autorização para torneio de canto de pássaros.
Atividades como a aprovação de Plano de Fechamento de Mina, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, intervenções ambientais e os licenciamentos ambientais, excetuado o licenciamento simplificado, foram consideradas atividades econômicas com o nível de risco III, ou seja, atividades que apresentam risco alto à integridade do meio ambiente e dependem de vistoria prévia ao ato de liberação.
O critério de justificação para que essa ou daquela atividade econômica seja classificada com um determinado nível de risco para o meio ambiente segue a linha das classes e subclasses estabelecidas nos códigos CNAE e a par de questionamentos que poderiam ser feitos para essa escolha a regulamentação é importante, sobretudo para determinar aquelas atividades que não se sujeitam ao ato público de liberação em razão do risco leve ou até mesmo inexistente.
Resolução SEMAD/FEAM /IEF/IGAM n. 3.064/2021
A Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n. 3.064/2021, ao seu turno, estabeleceu os prazos e a aprovação tácita dos atos públicos de liberação de atividade econômica de responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes do Sisema.
Como era de se esperar a aprovação tácita, ou seja, aquela que se presume concedida no silêncio da Administração Ambiental ou na inobservância do prazo regulamentar previsto para a liberação do ato, não se aplica aos processos administrativos de licenciamento ambiental e aos processos administrativos de natureza fiscalizatória, como é o caso dos processos administrativos sancionadores, inaugurados a partir da lavratura de autos de infração.
A entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica provocou significativas discussões acerca da aplicação da previsão de aprovação tácita das solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que apresentem todos os elementos necessários à instrução do processo, mas não sejam decididas dentro do prazo fixado pela legislação (art. 3º, inciso IX) para as decisões proferidas pela Administração Ambiental, especialmente nos processos de licenciamento.
A vedação de aprovação tácita nos processos de licenciamento ambiental é razoável em razão da necessária avaliação dos impactos que determinada atividade ou empreendimento pode acarretar, ainda que potencialmente no meio ambiente, não sendo, de fato, recomendável que, ante o silêncio do órgão licenciador ou o que mais frequentemente ocorre, a extrapolação dos prazos normativos de liberação do licenciamento ambiental, a licença ambiental venha a ser emitida.
É crucial, portanto, que os prazos de liberação dos atos, agora regulamentados, sejam respeitados, como forma de garantir um processo com duração razoável e, mais do que isso, possibilitem o planejamento de negócios.
A SEMAD, assim como as demais entidades que compõem o SISEMA e que promoveram a publicação da Resolução Conjunta dão mais um importante passo no estabelecimento de regras claras de negócio e buscam solucionar a discussão no âmbito da Administração Pública Ambiental prevendo, agora, os prazos dos atos públicos de liberação de atividade econômica que, caso descumpridos por parte da autoridade decisória, implicam na sua aprovação tácita (anexo I) da normativa e os atos decisórios e respectivos prazos que não estão sujeitos à aprovação tácita (anexo II).