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SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL

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DECRETO Nº 8.853/2016 PROMOVE SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL

Em 22.09.2016, foi publicado o Decreto nº 8.853, que promoveu significativas alterações no processo administrativo fiscal. Uma das mais relevantes alterações diz respeito à fixação de prazo para a solução de consulta feita pelo contribuinte.

A partir da publicação do referido Decreto, as consultas deverão ser solucionadas no prazo máximo de 360 dias, contados da data do protocolo (art. 95, § 2º). A fixação desse prazo representa um avanço para os contribuintes, na medida em que deve dar mais agilidade aos pedidos, visto que a RFB possui atualmente tempo médio superior a dois anos para a solução de consultas.

Um dos pontos alterados, que também merece atenção, está situado no fato de que, a partir de agora, surge a possibilidade de os pedidos serem analisados em qualquer região fiscal, o que pode gerar insegurança aos contribuintes consulentes.

As soluções de consulta passam a ser analisadas pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela unidade descentralizada (art. 92, I e II). Anteriormente, as consultas eram analisadas pela unidade regional, com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.

Essa alteração não é inovadora no âmbito da RFB, visto que as Impugnações aos Autos de Infração e Manifestações de Inconformidade já seguem esse modelo, visto que podem ser julgadas por quaisquer Delegacias Regionais de Julgamento (DRJs). Esse modelo pode trazer insegurança, na medida em que entendimentos diversos podem ser apresentados para contribuintes localizados no mesmo Estado, ou até no mesmo Município, gerando potencial desequilíbrio concorrencial. Em caso de posicionamento divergente entre unidades da RFB, o contribuinte poderá interpor recurso para que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) defina a questão e pacifique o entendimento. Contudo, esse recurso não tem efeito suspensivo, fazendo com que contribuintes estabelecidos no mesmo local corram o risco de possuírem soluções de consulta com entendimentos diversos.

Outra alteração que merece especial atenção estabelece a compensação automática, ou seja, de ofício, de créditos com débitos fiscais sem garantia ou inscritos em dívida ativa (art. 118, par. único).

Essa mudança deve ser observada com muita cautela, porque dívidas em parcelamento ordinário, que não exige garantia, mas suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), poderão, a partir de agora, ser incluídas nesse encontro de contas. A despeito do disposto neste artigo do Decreto nº 8.853/2016, entendemos que o contribuinte não pode ser obrigado a se submeter à compensação de ofício, visto que a exigibilidade do crédito se encontra suspensa, consoante decidiu o STJ no REsp nº 1.213.082/PR, DJe 18.08.2011, no regime dos recursos repetitivos.

Em todo caso, é imprescindível que o contribuinte seja intimado a dizer se está de acordo com a compensação de ofício, conforme decisão do STJ no REsp nº 948.361/RS, DJe 25.03.2009: “É ilegal a conduta da Administração tributária que procede à compensação de ofício de créditos do contribuinte, decorrentes de indevidas retenções em proventos de aposentadoria especial de anistiado com débitos do mesmo contribuinte, sem sua anuência.”.

O Decreto nº 8.853/2016 ainda dispôs sobre a possibilidade de o contribuinte requerer anualmente a avaliação dos bens arrolados por perito indicado pelo próprio órgão de registro. O objetivo é a atualização de valores para identificar bens que foram valorizados no período e evitar eventuais excessos de garantia. Por óbvio, a avaliação será custeada pelo contribuinte (art. 44, § 3º).

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Paulo Honório de Castro Júnior e Rodrigo H. Pires

 

 

 

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