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Várias semanas em uma: novidades normativas na mineração em três atos

Tiago de Mattos

O roteiro do avanço substancial do Direito da Mineração nos últimos cinco dias.

A pessoa que se interessa pela arte de estruturar histórias – sejam escritas, encenadas, filmadas, ou simplesmente contadas – conhece a narrativa em três atos.

Pensada por Aristóteles há dois milênios, pode ser simplificada em linguagem quase infantil (início, meio e fim) ou em roteiros sofisticados (preparação, confronto e resolução). Ressalvadas das particularidades, essa estrutura parte do ritmo, em que o contexto é apresentado, seguido pelos desdobramentos e pontos de virada, avançando ao clímax, que busca desenrolar o que já foi construído.

Os avanços normativos na mineração na última semana encaixam-se nesse enredo clássico. Podem ser apresentados em típica narrativa de três atos, especialmente se analisados à luz de uma peça maior: a incessante busca de novos padrões de segurança jurídica para a indústria mineral brasileira.

Ato 1: Prólogo. A proposta de regulamentação do uso de direitos minerários como garantia

Em 1º de setembro, a Agência Nacional de Mineração – ANM colocou em consulta pública a minuta de Resolução sobre o uso de direitos minerários em garantia. Apresentou também a Nota Técnica que orientou a discussão e o resultado da Tomada de Subsídios feita junto à indústria – que contou com ótimas colaborações, diga-se de passagem.

O assunto não é novo. Não é tão complexo quanto parece. A ausência de regulamentação detalhada não impediu que várias Concessões de Lavra tenham sido usadas como garantia no passado. Mas a proposta da ANM avança em duas frentes relevantes: amplia o rol de títulos minerários sujeitos à oneração e propõe regras operacionais arrojadas para facilitar a tomada da garantia pelo credor, em caso de inadimplemento.

Dividida em capítulos, a minuta faz, muito bem, as vezes do prólogo semanal. Começa definindo conceitos, esclarecendo que também as Autorizações de Pesquisa, os Registros de Licença e as Permissões de Lavra Garimpeira podem ser onerados – um primeiro avanço relevante, superando entendimentos ultrapassados que afirmavam que apenas as Concessões de Lavra sujeitar-se-iam a esse ônus.

Avança, sugerindo regras operacionais para viabilizar o registro da garantia na ANM, chegando à parte mais complexa, que trata execução e liquidação da garantia. Dispõe sobre o congelamento de aprovações, durante a execução, da alienação e renúncia dos títulos minerários; (des)continuidade das operações em campo, ressalvadas as medidas de segurança na mina, incluindo as de proteção das barragens; e possibilidade de indicação pelo credor – por ser, muitas vezes, instituição financeira e não possuir em seu objeto social a atividade de mineração – do terceiro adquirente que receberá o título minerário.

Alguns pontos certamente serão debatidos e aperfeiçoados durante o prazo da consulta, especialmente a amplitude das garantias e os tipos de contratos sujeitos à anuência da ANM, bem como os gatilhos de confirmação da inadimplência a justificar as medidas severas que serão impostas ao titular.

Independentemente do resultado, a proposta tira da sombra um assunto importantíssimo. Se o texto conseguir a adesão dos mineradores, e não nos esquecermos de combinar o assunto com os russos – os donos do dinheiro que buscam as garantias –, a norma pode se tornar providencial para auxiliar a provável onda de novos investimentos que a mineração brasileira deverá receber nos próximos anos.

Ato 2: Episódio. Aprovação do Projeto de Lei nº 550/2019 no Senado

Passados dois dias do prólogo, o Senado avançou ao episódio e aprovou o Projeto de Lei que altera as normas sobre as barragens de mineração. O texto agora segue para sanção presidencial.

O tema foi objeto de várias notícias, muitas com destaque apenas para o valor das multas (a Câmara dos Deputados chegou a propor R$ 10 bilhões) e para a retirada da tipificação de crime hediondo dos acidentes com morte.

Não nos enganemos: esses itens, ainda mais tirados do contexto, não representam qualquer permissividade ou condescendência com a indústria mineral. Pelo contrário: a norma é dura e exigirá mais do que investimentos. Demandará um esforço único das empresas, inclusive das que já estão no processo de forjar uma cultura, no estado da arte, de prevenção de riscos.

Entre outros pontos relevantes, a norma cria nova hipótese de caducidade (perda) do título minerário em caso de graves danos à população e ao meio ambiente; ratifica o banimento das barragens com alteamento à montante, seguindo a regulação já determinada pela ANM; estabelece multas de até R$ 1 bilhão em caso de descumprimento das obrigações previstas na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou no Código de Mineração; prevê a possibilidade de o órgão fiscalizador (ANM) e licenciador (órgãos ambientais) exigirem seguro, caução, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação de danos; e amplia as restrições ocupacionais nas Zonas de Autossalvamento – ZAS, incluindo a eventual necessidade de reassentamento da população.

Regras mais rígidas já eram esperadas. A sensibilidade do assunto e a necessidade de posicionamento do Congresso Nacional já apontavam nessa direção. O avanço do PL nº 550/2019, frente a outros menos estruturados e mais punitivistas, parece uma resposta razoável do Estado. O Projeto traz, todavia, outra contribuição de longo prazo: fixa as novas regras do jogo. Ainda que possa haver ressalvas legítimas a parte do texto, ele tende a resolver o problema das expectativas: sobre o que virá, sobre o que se pode ou não se pode fazer, e sobre o custo das novas regras nos novos projetos minerários. Se for cumprido e não virar alvo de disputas judiciais, poderá inibir medidas legislativas heterodoxas com foco exclusivo de prejudicar a mineração – lembrando que alguns dos projetos de lei mencionados acima ainda não foram engavetados.

Ato 3: Êxodo. 502 áreas, enfim, em (nova) disponibilidade

Superados os debates mais complexos – e as idas e vindas dos temas mais densos, com facetas próprias que demandarão novas peças individuais – a semana foi fechada em grande estilo: o primeiro edital da nova disponibilidade de áreas foi publicado na última quinta-feira.

Depois de cerca de quatro anos de debates – que começaram com a suspensão dos certames, seguida pela criação da ANM, pela mudança do Regulamento do Código de Mineração e pela publicação da Resolução ANM nº 24/2020 – foi finalmente ofertado ao mercado o primeiro bloco de 502 áreas. Com poligonais de até 50 hectares relativas a direitos minerários para substâncias de uso na construção civil, espalhados em vários Estados, tais títulos saem do represamento estatal e voltam para o mercado.

A disputa é divida em duas etapas. Primeiro, abre-se a fase de Oferta Pública, em que eventuais interessados manifestam intenção de onerar tais áreas. Vencido o prazo sem pretendentes, a área volta a ficar livre. Havendo apenas um interessado, ele é declarado prioritário. Havendo mais de um, avança-se ao Leilão Eletrônico. Nessa segunda fase, os interessados oferecem lances sigilosos, com valor mínimo de R$ R$ 935,07, sendo vencedor aquele que ofertar a maior quantia. Cumpridas as etapas previstas no cronograma do edital, sem percalços ou incidentes, espera-se que na véspera do Natal já tenhamos a decisão definitiva dos vencedores dos leilões.

Entre os vários pontos positivos do novo sistema (além da mudança do critério de julgamento, reduzindo subjetivismos, judicialização, fardo sobre os servidores e tempo de espera entre a disputa a entrega da área), destaca-se o formato eletrônico. Manifestações de interesse, lances, ordenamento de propostas, tudo será feito pelo Sistema de Oferta Pública e Leilão de Áreas – SOPLE. Para uma das últimas agências a fazer a travessia para a era digital, e para uma indústria que há um ano ainda usava papel e protocolos físicos para as demandas mais prosaicas na relação regulatória minerador-Estado, o novo sistema é um progresso digno de nota, representando, com louvor, o clímax do enredo semanal de tantas mudanças.

Esperamos que os três itens da narrativa avancem, funcionem e contribuam para o roteiro da segurança jurídica no setor mineral. Que sejam úteis, bem utilizados e razoáveis em seus formatos finais. Que tenhamos cuidado para proteger os avanços e paciência para corrigir os erros e excessos, evitando que eventuais falhas abram espaço para retrocessos e nos levem à Agatha Christie, em seu clássico Uma Tragédia em Três Atos.

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